quinta-feira, 25 de agosto de 2011

Processo Civil II 12 08 11

PROCEDIMENTO SUMÁRIO –
ART.272CPC
HIPÓTESES DE INCIDENCIA do proc. Sumário
O legislador tipificou o art 275 do CPC as demandas que devem atender ao procedimento sumário. Adotando para tal os critérios em razão do valor inc. 1° art. 275 e em razão da matéria alínea a – g inc. 2° do artigo 275.
FIXAÇÃO DO DIR. SUMÁRIO EM RAZÃO DO VALOR.

De acordo com o disposto no inciso primeiro do art. 275 CPC, as demandas que não excedam a 60 vezes o valor do salário mínimo atenderão ao procedimento sumário ressalvada lei em sentido contrário.
OBS. Devemos observar que apesar de não existir previsão expressa neste sentido, o melhor entendmento p/ a fixação do procedimento sumário em razão do valor é aquele que remete a aplicação extensiva do art. 87 segundo o qual o salário a ser adotado par a fixação do procedimento é aquele vigente na época do ajuizammento.
CRITÉRIO DE FIXAÇÃO DO PROCEDIMENTO SUMÁRIO EM RAZAO DA MATÉRIA
Além do critério de fixaçao do procedimento em razão do valor, o legislador processual fixou no inciso 2 do art. 275 demandas em que independentemente do valorse adotará o procedimento comum sumárioe assim é que temos:
1. alínea A ainda o arrendamento rural ou parceria agrícola

O arrendamento ou parceria rural, tal matéria está disciplinada na lei 4504/64, que em síntese viabilizam o uso e gozo de imóvel rural mediante pagamento de aluguel (no caso de arrendamento ou divisão dos lucros, no caso de parceria)

2. Alinea B segunda materia que admite demandas sumárias. Cobranças indevidas de dívidas ao condomínio, Tal matéria está disciplinada nos art. 1314 a 1358 do CC. E em síntese trata da pluralidade de proprietários de coisa indivisível. Assim é que toda e qq quantia que tenha origem nessa relação poderá ser exigida judicialmente através do procedimento comum sumário.

3 – HIPÓTESE

Alínea C) Ressarcimento por danos em Predio urbano ou rústico, todo ato que cause dano a bem imóvel ou rural poderá ser objeto de ação de indenização e seguirá procedimento comum sumário
Alínea D) indenização por danos causados em acidente veículos de via terrestre aki dois critérios devem ser observados,
1- refere-se ao termo acidente, que deve ser considerado muito mais como dano do que como acidente propriamente dito pois, ainda que presente o elemento vontade, ele não será suficiente pra afastar a adoção do procedimento sumário.
2- Diz respeito a expressão veículo terrestre que nos permite afirmar que acidentes ou danos experimentados por veículos aereos navais ou fluviais não estaria inserido neste tipo de procedimento.

Alínea E) cobrança de Seguro relativamente aos danos causados em acidentes de veículos. Aqui o objetivo foi o mesmo da alínea anterior porém, mas a ação neste caso será proposta em face da seguradora, com base em contrato de seguro.

Alinea F) aki vale ressalvar que com a entrada em vigor da emenda constitucional d a emenda 45 /2004 a justiça do trabalho passou a ser competente para processa r e julgar qq relação de trabalho e sob esse aspecto o profissional liberal é o trabalhador, fato que em tese, prejudicaria aplicação da norma sob exame porém STJ, analisando conflito de competencia entre juizes do trabalho e juizes estaduais editou a súmula 363, segundo a qual a competencia para processar e julgar ação de cobrança, os honorários do profissional liberal é da justiça comum estadual prevalecendo neste caso a adoção do procedimento sumário.

Alínea G) a matéria está vinculada nos art. 555 a 563 CC. E foi inserida, nas hipóteses de proc. Sumário pela lei 12122/2009.

DESENVOLVIMENTO DO PRC SUMÁRIO.

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